quarta, 17 de fevereiro de 2021 - 12:55h
DECRETO Nº0281/2021GAB/PMO OIAPOQUE,16 DE FEVEREIRO DE 2021
COVID-19
Por:
 DECRETO Nº 0281/2021 GAB/PMO Oiapoque/AP, 16 de fevereiro de 2021.
 
“Dispõe sobre novas medidas sanitárias de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), com finalidade de reduzir os riscos de transmissão, no âmbito do município de Oiapoque, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 71 incisos VI, da Lei Orgânica do Município de Oiapoque-AP.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o último boletim diário municipal do Coronavírus Covid-19, atualizado em 15.02.2021, constando 4.228 casos confirmados e a Ala Covid-19 do Hospital Estadual de Oiapoque contendo 06 casos de internação;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas preventivas ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Oiapoque;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam suspensas, a contar de 17 a 28 de fevereiro de 2021, em todo o território do Município de Oiapoque, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indiquem:
I – boates, teatros, casas de espetáculos, casas de show, centros culturais, balneários públicos e privados com acesso ao público, clubes sociais e similares;
II – competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, e/ou qualquer atividade esportiva que provoque aglomeração de pessoas.
III – realização de blocos carnavalescos ou eventos de pré-carnaval, pós-carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular;
Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica vedada a circulação de pessoas em praças, calçadas e logradouros públicos a partir das 22 horas.
Parágrafo Único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou serviço público considerado essencial, para aquisição de alimentos ou produtos considerados indispensáveis para a sua subsistência e de sua família, deslocamento ao local de trabalho ou retorno para sua residência.
Art. 3º Fica estabelecido, no território do município de Oiapoque, o limite máximo de 22 (vinte e duas) horas, para funcionamento e/ou realização de atividades presenciais nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.
§1º Fica permitido o funcionamento via delivery de lanchonetes, restaurantes, pizzarias e similares, a partir das 22:00h às 02:00h.
§2º Permanecerão desenvolvendo atividades na modalidade atendimento presencial em horário de 24 (vinte e quatro) horas:
I – Agências de viagens, turismo e afins, funerárias, chaveiros e carimbos, transportadoras, planos de saúde, hotéis, farmácias, drogarias e manipulação e similares;
II – Sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool e outras drogas e clínicas médicas e laboratórios;
III – Ordem dos Advogados do Brasil – Representação OAB Oiapoque (escritório e profissionais), escritórios e conselhos profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, engenheiros e representantes;
IV – Locadoras de veículos, postos de combustível e borracharias;
V – Estabelecimentos comerciais e estacionamentos de veículos localizados no interior do terminal rodoviário;
VI – Indústrias, obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura;
VII – Igrejas e Templos Religiosos de qualquer credo ou religião, realizados no interior de templos, ficando vedado o funcionamento com aglomeração de pessoas após o horário previsto no caput;
§3º Fica vedado aos estabelecimentos comercias do segmento de restaurantes, lanchonetes e similares, a realização de show de música com banda e som mecânico, bem como, abertura e/ou improvisação, nos seus ambientes internos e externos de pista de dança, sendo permitido somente som ambiente.
§4º As atividades de transporte coletivo e individual, tipo ônibus, táxi, catraieiro e moto-táxi ficam autorizados a desenvolver suas atividades 24 horas por dia, devendo de maneira obrigatória utilizar mascara e álcool em gel.
Art. 4º Ficam mantidas as práticas de distanciamento social recomendadas como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, visando manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no município de Oiapoque.
Art. 5º Enquanto perdurar os efeitos do presente Decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:
I - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II - No interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude os Decretos Municipais em vigor por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas seguintes:
I – pessoa física – multa no valor de R$ 500,00.
II – pessoa jurídica – multa no valor de R$ 2.000,00.
Art. 6º Todos os funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.
Art. 7º Os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.
Art. 8º São medidas de observância obrigatória para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (COVID-19), e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:
I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, evitando qualquer tipo de aglomeração a fim de evitar o contágio pelo coronavírus (COVID-19);
II - Garantir que os ambientes estejam ventilados e, caso possuam janelas que facilitem a circulação de ar;
III - Disponibilizar pias ou lavatórios para lavagem das mãos, nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação, e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;
IV - Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização;
V - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;
VI - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;
VII - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito a 2% de concentração;
VIII - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;
IX – Deverão os estabelecimentos utilizar termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada de estabelecimentos, com grande circulação de pessoas, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 38º C;
§1º Os estabelecimentos comerciais e religiosos ficarão autorizados a funcionarem com sua capacidade reduzida em 50%, da capacidade máxima prevista em seus alvarás de funcionamento e obedecendo, distanciamento mínimo de 1,5 metros.
Art. 9º Os estabelecimentos que adotam a forma de pagamento crediário deverão disponibilizar formas tecnológicas de recebimento e/ou medidas de recebimento por boleto bancário e/ou formas virtuais.
Art. 10 O cumprimento do presente Decreto será fiscalizado constantemente pelos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Departamento de Tributos, Secretaria de Desenvolvimento e Habitação, Vigilância e Saúde de Oiapoque, Instituto de Transito do Município, com apoio dos Órgãos de Segurança do Governo do Estado.
Art. 11 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
Art. 12 A inobservância do que dispõe este decreto municipal, caracterizará como atividade prejudicial à saúde, à higiene e à segurança pública, podendo ensejar a cassação da Licença ou a Autorização do estabelecimento.
Art. 13 Os servidores públicos efetivos e contratos que estejam nos seguintes grupos de risco (doença crônica, gestante, diabetes, imunodeprimidos ou com idade superior a 60 anos) podem excepcionalmente trabalhar de maneira remota mediante autorização da chefia imediata, que avaliará caso, desde que não haja prejuízo às atividades desenvolvidas no setor ou deverão ser readequadas para que tenham o menor contato possível com o público, conforme deliberação do superior hierárquico;
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 15 - Dê ciência, registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Oiapoque, em 16 de fevereiro de 2021.
BRENO LIMA DE ALMEIDA
Prefeito de Oiapoque
 
 
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