quarta, 17 de março de 2021 - 10:28h
DECRETO Nº0341/2021 GAB/PMO OIAPOQUE/AP 17 DE MARÇO DE 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE OIAPOQUE
Por:
DECRETO Nº 0341/2021 GAB/PMO Oiapoque/AP, 17 de março de 2021.
“Dispõe sobre novas medidas sanitárias de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), com finalidade de reduzir os riscos de transmissão, no âmbito do município de Oiapoque, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 71 incisos VI, da Lei Orgânica do Município de Oiapoque-AP.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas preventivas ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Oiapoque;
CONSIDERANDO o parecer técnico científico número 11/2021, emitido no dia 15/03/2021, pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP, do Governo do Estado do Amapá.
CONSIDERANDO o parecer técnico, emitido no dia 17/03/2021, do Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID), do município de Oiapoque-Ap.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam suspensas, a contar de 18 a 25 de março de 2021, em todo o território do Município de Oiapoque, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indiquem:
I – bares, boates, teatros, casas de show, casas de espetáculos, centros culturais, e cinemas;
II – atividades de lazer em clube e balneários públicos e privados, cachoeiras, praias, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência e uso comum em condomínios, associações e congêneres;
III – competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, arenas, academias, praças e/ou qualquer atividade esportiva que provoque aglomeração de pessoas.
IV – eventos corporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;
V – agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;
Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica vedada, também:
I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 21 horas às 05 horas da manhã – toque de recolher;
II – o consumo de bebida alcóolica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas – lei seca;
Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para o local de trabalho ou retorno para sua residência.
Art. 3º Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto as seguintes atividades classificadas como essenciais:
I – hospitais e hemocentros, estabelecimento médico, clinicas de reabilitação, clínicas de vacinação humana, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínica de fisioterapia, clínicas psicológicas, clínicas veterinárias, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, drogarias, óticas, planos de saúde e afins;
II – distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, supermercados, mercadinhos, batedeiras de açaí, serviços de entregas domiciliares de alimentação (delivery), minibox, açougues, comercio de pescados, padarias, congêneres e casas lotéricas;
III – estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácia de manipulação, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação humana;
IV - concessionárias, lavagem de veículos, oficina mecânica automotiva, oficina de refrigeração;
V - postos de combustíveis, borracharia, chaveiro e carimbos;
VI - bancos, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres, lotéricas, correios e cartórios;
VII - empresas de fornecimento de serviços de internet, telefonia, energia elétrica e água potável;
VIII - funerárias e cemitérios;
IX - estabelecimentos de hotelaria e assemelhados e restaurantes instalados no interior dos estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo aos hóspedes;
X - lojas de material de construção, revenda de cimento, ferro e assemelhados;
XI - transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, transporte com uso de aplicativos, taxi, mototaxi, transportadoras e empresas de logística, terminais e depósitos e serviços de entrega de qualquer natureza;
XII - obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura, desde que sejam adotadas providências para evitar a aglomeração de pessoas no local.
Art. 4º Fica estabelecido o horário das 06 horas até as 20 horas, para funcionamento e/ou realização de atividades presenciais nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados em todo o Estado do Amapá, cujas as atividades não estão suspensas por força deste Decreto.
Parágrafo único. Permanecerão funcionando na modalidade atendimento presencial, em horário 24 (vinte e quatro) horas as seguintes atividades:
I – todas as atividades relacionadas nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, X, XI e XII do artigo 3º, deste Decreto, classificadas como essenciais;
II - agências de viagens, turismo e afins, planos de saúde;
III - sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares e clínicas médicas e laboratórios;
IV – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Amapá (escritórios e profissionais);
V – estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do terminal rodoviário;
VI - indústrias, obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura;
VII – cultos ou eventos religiosos realizados em Igrejas e Templos Religiosos de qualquer credo ou religião, em conformidade com a Lei Estadual nº 2531, de 5 de janeiro de 2021.
Art. 5º A partir das 06 horas do dia 18 até o dia 25 de março de 2021, as atividades abaixo obedecerão aos seguintes regramentos de lockdown:
I – ficam suspensas as atividades presenciais em academias de ginástica, parques, museus e assemelhados;
II - fica vedado o funcionamento na modalidade atendimento presencial das atividades de restaurantes, lanchonetes, sorveterias, cafeterias, pizzaria e assemelhados, com exceção dos atendimentos na modalidade delivery e drive-thru, efetuado no horário das 06 horas até as 00 horas;
III - fica vedado o funcionamento na modalidade atendimento presencial das atividades abaixo, com exceção dos atendimentos nas modalidades delivery e drive-thru:
a) comercialização de móveis e eletrodomésticos, bijuterias e acessórios, calçados;
b) comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins;
c) comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório, lojas de informática, eletrônicos e telefonia, joalherias e afins, loja de bombons e enfeites, loja de brinquedos, loja de variedades, lojas de artigos esportivos e afins, lojas de departamento ou magazines, lojas de tintas automotivas, lojas de vestuário, acessórios e similares, papelarias e livrarias, shopping center e galerias comerciais, vendedor ambulante (área ao em torno deverá ser isolada).
Art. 6º Os estabelecimentos adiante listados funcionarão somente na modalidade de atendimento presencial por agendamento com hora marcada, conforme estabelecido neste Decreto:
I - agências de viagens, turismo e afins;
II – estabelecimento médico, clínicas de reabilitação, clínicas de vacinação humana, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, psicológicas, clínicas veterinárias, laboratórios de análises clínicas, planos de saúde e afins;
III – concessionárias, oficina mecânica automotiva, oficina de refrigeração;
IV - empresas de decoração e design, escritório e prestadores de serviços, escritórios compartilhados (coworking), escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, engenheiros e representantes), imobiliárias e corretoras;
V - lavanderia, manutenção de aparelho de climatização, manutenção de eletroeletrônicos, revenda, manutenção e limpeza de piscinas, seguradoras, lojas de material de caça e pesca, serviços de publicidade e afins;
VI - salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 7º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Oiapoque, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que são essenciais, tais como aquelas que atuam nos setores de saúde (SEMSA) e segurança, que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, Procuradoria-Geral do Município, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria de Assistência Social, Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Instituto Municipal de Transito e Transporte – IMTRANS, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Município, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão do governo, em horário reduzido, das 08 às 14 horas, com exceção das seguintes atividades:
I - permanecerão em execução, na modalidade de atendimento presencial, as atividades e ações na área de Saúde (Unidades Básica de Saúde e Centro de Covid) e de Assistência Social (Bolsa Família), e outras unidades que as Secretarias determinarem.
Art. 8° Ficam suspensas atividades presenciais, inclusive aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, a contar da data de 18 de março de 2021.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Os dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais ficam definidas neste decreto, com base nas informações e análises contidas no Parecer Técnico Científico SVS nº 011/2021, de 15/03/2021, assim como parecer técnico emitido pelo Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus do Município de Oiapoque, em 16/03/2021.
Art. 10 Ficam mantidas as práticas de distanciamento social recomendadas como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, visando manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no município de Oiapoque.
Art. 11 Enquanto perdurar os efeitos do presente Decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:
I - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II - No interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude os Decretos Municipais em vigor por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas seguintes:
I – pessoa física – multa no valor de R$ 500,00.
II – pessoa jurídica – multa no valor de R$ 2.000,00.
Art. 12 Todos os funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.
Art. 13 Os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.
Art. 14 São medidas de observância obrigatória para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (COVID-19), e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:
I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, evitando qualquer tipo de aglomeração a fim de evitar o contágio pelo coronavírus (COVID-19);
II - Garantir que os ambientes estejam ventilados e, caso possuam janelas que facilitem a circulação de ar;
III - Disponibilizar pias ou lavatórios para lavagem das mãos, nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação, e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;
IV - Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização;
V - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;
VI - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;
VII - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito a 2% de concentração;
VIII - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;
IX – Deverão os estabelecimentos utilizar termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada de estabelecimentos, com grande circulação de pessoas, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 38º C;
§1º Os estabelecimentos comerciais e religiosos ficarão autorizados a funcionarem com sua capacidade reduzida em 50%, da capacidade máxima prevista em seus alvarás de funcionamento e obedecendo, distanciamento mínimo de 1,5 metros.
Art. 15 Os estabelecimentos que adotam a forma de pagamento crediário deverão disponibilizar formas tecnológicas de recebimento e/ou medidas de recebimento por boleto bancário e/ou formas virtuais.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Departamento de Tributos, Secretaria de Desenvolvimento e Habitação, Vigilância em Saúde de Oiapoque, Instituto de Transito do Município, com apoio dos Órgãos de Segurança do Governo do Estado do Amapá, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 18 - Dê ciência, registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Oiapoque, em 17 de março de 2021
BRENO LIMA DE ALMEIDA
Prefeito de Oiapoque
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